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Lei Estagiario n 11788

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O que é estágio?

Estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular.

Quem pode realizar estágio?

Estudantes que estejam matriculados e frequentando regularmente instituições de ensino superior, profissionalizante, médio, especial ou dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

Qual a diferença entre estágio obrigatório e não-obrigatório?

O estágio obrigatório é parte integrante do currículo do curso, sendo requisito para obtenção de diploma. O estágio não-obrigatório é realizado como atividade opcional, acrescida à carga horária regular.

Quem define se o estágio é obrigatório ou não-obrigatório?

As diretrizes curriculares de cada curso, juntamente com o projeto pedagógico da instituição de ensino, determinam se o estágio é obrigatório ou não.

Como é feito o acompanhamento do estágio?

O estágio deve ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios de atividades.

Quais são as obrigações das instituições de ensino em relação ao estágio?

As obrigações incluem celebrar termo de compromisso com o estagiário e a parte concedente, avaliar as instalações da parte concedente, indicar professor orientador, exigir relatórios de atividades e zelar pelo cumprimento do termo de compromisso.

Quais são as obrigações das partes concedentes do estágio?

As obrigações incluem celebrar termo de compromisso com o estagiário e a instituição de ensino, oferecer instalações adequadas, indicar supervisor, contratar seguro contra acidentes pessoais, fornecer termo de realização do estágio e manter documentos à disposição da fiscalização.

Quem define se o estágio é obrigatório ou não-obrigatório?

As diretrizes curriculares de cada curso, juntamente com o projeto pedagógico da instituição de ensino, determinam se o estágio é obrigatório ou não.

Como é feito o acompanhamento do estágio?

O estágio deve ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios de atividades.

Quais são as obrigações das instituições de ensino em relação ao estágio?

As obrigações incluem celebrar termo de compromisso com o estagiário e a parte concedente, avaliar as instalações da parte concedente, indicar professor orientador, exigir relatórios de atividades e zelar pelo cumprimento do termo de compromisso.

Quais são as obrigações das partes concedentes do estágio?

As obrigações incluem celebrar termo de compromisso com o estagiário e a instituição de ensino, oferecer instalações adequadas, indicar supervisor, contratar seguro contra acidentes pessoais, fornecer termo de realização do estágio e manter documentos à disposição da fiscalização.

Quais são os direitos do estagiário?

Os direitos incluem bolsa ou outra forma de contraprestação, transporte, seguro contra acidentes pessoais, recesso remunerado nos períodos de recesso escolar, entre outros.

Quais são as responsabilidades da parte concedente em relação à jornada de trabalho do estagiário?

A parte concedente deve garantir que a jornada de trabalho do estagiário não coincida com o horário de suas atividades escolares.

Quem deve contratar o seguro contra acidentes pessoais para o estagiário?

A parte concedente do estágio é responsável por contratar o seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário.

Quais são os requisitos para realização de estágio em entidades concedentes?

As entidades concedentes de estágio devem ter condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário.

Qual a carga horária permitida para estágio em cursos que alternam teoria e prática?

A carga horária poderá ser diferenciada, desde que prevista no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

Quando o estágio é considerado obrigatório?

O estágio é considerado obrigatório quando definido como tal no projeto do curso e é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

Quando o estágio é considerado não-obrigatório?

O estágio é considerado não-obrigatório quando é desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

Como é feito o acompanhamento do estágio?

O estágio deve ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios de atividades.

Quais são as obrigações das instituições de ensino em relação ao estágio?

As obrigações incluem celebrar termo de compromisso com o estagiário e a parte concedente, avaliar as instalações da parte concedente, indicar professor orientador, exigir relatórios de atividades e zelar pelo cumprimento do termo de compromisso.

Quais são as obrigações das partes concedentes do estágio?

As obrigações incluem celebrar termo de compromisso com o estagiário e a instituição de ensino, oferecer instalações adequadas, indicar supervisor, contratar seguro contra acidentes pessoais, fornecer termo de realização do estágio e manter documentos à disposição da fiscalização.

Quais são os direitos do estagiário?

Os direitos incluem bolsa ou outra forma de contraprestação, transporte, seguro contra acidentes pessoais, recesso remunerado nos períodos de recesso escolar, entre outros.

Quais são as responsabilidades da parte concedente em relação à jornada de trabalho do estagiário?

A parte concedente deve garantir que a jornada de trabalho do estagiário não coincida com o horário de suas atividades escolares.

Quem deve contratar o seguro contra acidentes pessoais para o estagiário?

A parte concedente do estágio é responsável por contratar o seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário.

Qual é a carga horária máxima permitida para estágio?

A carga horária máxima permitida para estágio é de 6 horas diárias e 30 horas semanais, para estudantes de educação superior, educação profissional de nível médio e ensino médio regular.

Como é calculada a bolsa de estágio?

A bolsa de estágio é calculada com base na carga horária semanal do estágio e no valor da hora-aula do estagiário, considerando o salário mínimo regional ou nacional, se houver.

Quais são as formas de contraprestação permitidas para o estagiário?

Além da bolsa, o estagiário pode receber auxílio-transporte e outros benefícios, desde que previstos no termo de compromisso.

Quem deve assinar o termo de compromisso de estágio?

O termo de compromisso deve ser assinado pelo estagiário ou seu representante legal, pela instituição de ensino e pela parte concedente do estágio.

O estagiário tem direito a férias?

Sim, o estagiário tem direito a recesso remunerado de 30 dias a cada 12 meses de estágio, preferencialmente coincidentes com as férias escolares.

O estagiário tem direito a vale-refeição ou alimentação?

Não há previsão na lei para o fornecimento de vale-refeição ou alimentação ao estagiário.

Como é feita a rescisão do contrato de estágio?

A rescisão do contrato de estágio pode ser feita por qualquer das partes, a qualquer momento, mediante aviso prévio de 15 dias. O termo de rescisão deve ser assinado por ambas as partes.

O estagiário tem direito a vale-transporte?

Sim, o estagiário tem direito a auxílio-transporte, desde que previsto no termo de compromisso e no valor compatível com os gastos de deslocamento para o local de estágio.

O estágio pode ser realizado no exterior?

Sim, o estágio pode ser realizado no exterior, desde que haja previsão expressa no projeto pedagógico do curso e no termo de compromisso e que seja compatível com o plano de atividades do estagiário.

Quais são as consequências do descumprimento das obrigações previstas na Lei do Estagiário?

O descumprimento das obrigações pode acarretar o pagamento de multa pela parte concedente do estágio, no valor de até R$ 1.000,00 (mil reais), conforme previsto na legislação.

O estagiário tem direito a décimo terceiro salário?

Não, o estagiário não tem direito a décimo terceiro salário, pois não possui vínculo empregatício.

O estagiário pode exercer outra atividade remunerada durante o estágio?

Sim, desde que não prejudique o cumprimento das atividades do estágio e seja compatível com o horário escolar.

O estagiário tem direito a licença-maternidade?

Não, o estagiário não tem direito a licença-maternidade, pois não possui vínculo empregatício.

Quais são os documentos necessários para formalização do estágio?

Os documentos necessários incluem termo de compromisso assinado pelas partes, comprovante de matrícula do estagiário e apólice de seguro contra acidentes pessoais.

O estagiário tem direito a vale-cultura?

Não há previsão na lei para o fornecimento de vale-cultura ao estagiário.

O estagiário pode ser dispensado sem justa causa?

Sim, o estagiário pode ser dispensado sem justa causa, desde que respeitado o aviso prévio de 15 dias.

Quais são os critérios para cálculo da bolsa de estágio?

O valor da bolsa de estágio é calculado com base na carga horária semanal, no valor da hora-aula e no salário mínimo regional ou nacional, se houver.

O estagiário tem direito a auxílio-doença?

Não, o estagiário não tem direito a auxílio-doença, pois não possui vínculo empregatício.

O estagiário pode ter jornada de trabalho aos fins de semana?

Sim, desde que previsto no termo de compromisso e não ultrapasse a carga horária permitida.

O estagiário tem direito a adicional noturno?

Não, o estagiário não tem direito a adicional noturno, pois não possui vínculo empregatício.

O estagiário tem direito a receber horas extras?

Não, o estagiário não tem direito a receber horas extras, pois não possui vínculo empregatício.

Quais são os direitos do estagiário em caso de rescisão antecipada do contrato?

Em caso de rescisão antecipada do contrato, o estagiário tem direito a receber proporcionalmente o recesso remunerado e ao seguro contra acidentes pessoais até a data da rescisão.

Quem deve providenciar o pagamento da bolsa de estágio?

O pagamento da bolsa de estágio deve ser providenciado pela parte concedente do estágio, conforme estabelecido no termo de compromisso.

O estagiário tem direito a FGTS?

Não, o estagiário não tem direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), pois não possui vínculo empregatício.

O estagiário pode realizar horas complementares de estágio além do estipulado no contrato?

Sim, o estagiário pode realizar horas complementares de estágio, desde que respeitada a carga horária estabelecida no contrato.

O estagiário tem direito a férias proporcionais?

Sim, o estagiário tem direito a férias proporcionais, caso o estágio seja rescindido antes do período de 12 meses.

O estagiário tem direito a receber 13º salário?

Não, o estagiário não tem direito a receber 13º salário, pois não possui vínculo empregatício.

O estagiário tem direito a receber vale-transporte?

Sim, o estagiário tem direito a receber vale-transporte, desde que previsto no termo de compromisso e que seja compatível com os gastos de deslocamento para o local de estágio.

O estagiário pode recusar atividades que não estejam relacionadas à sua área de formação?

Sim, o estagiário pode recusar atividades que não estejam relacionadas à sua área de formação, desde que comunique a parte concedente do estágio e a instituição de ensino.

O estagiário pode ser contratado como aprendiz?

Não, o estagiário não pode ser contratado como aprendiz, pois são modalidades distintas de formação profissional.

O estagiário tem direito a receber o seguro-desemprego?

Não, o estagiário não tem direito a receber seguro-desemprego, pois não possui vínculo empregatício.

Quem deve custear o transporte do estagiário até o local de estágio?

O transporte do estagiário até o local de estágio deve ser custeado pelo próprio estagiário, a menos que seja previsto auxílio-transporte no termo de compromisso.

O estagiário pode solicitar licença saúde?

Sim, o estagiário pode solicitar licença saúde, caso apresente atestado médico que comprove a necessidade de afastamento.

Quem deve fornecer o vale-transporte ao estagiário?

A parte concedente do estágio deve fornecer o vale-transporte ao estagiário, se previsto no termo de compromisso.

O estagiário pode realizar horas extras voluntariamente?

Não, o estagiário não pode realizar horas extras voluntariamente, pois não são permitidas horas extras para estagiários.

O estagiário tem direito a licença-paternidade?

Não, o estagiário não tem direito a licença-paternidade, pois não possui vínculo empregatício.

O estagiário tem direito a receber horas de descanso durante a jornada de trabalho?

Sim, o estagiário tem direito a receber intervalo para descanso, conforme estabelecido na legislação trabalhista e no termo de compromisso.

O estagiário pode ser submetido a atividades perigosas ou insalubres?

Não, o estagiário não pode ser submetido a atividades perigosas ou insalubres, conforme estabelecido na legislação.

O estagiário tem direito a receber uniforme de trabalho?

Não há previsão na lei para o fornecimento de uniforme de trabalho ao estagiário.

Quem é responsável por fiscalizar as condições de trabalho do estagiário?

Cabe à instituição de ensino e aos órgãos competentes fiscalizar as condições de trabalho do estagiário, em conjunto com a parte concedente do estágio.

O estagiário tem direito a receber vale-alimentação?

Não há previsão na lei para o fornecimento de vale-alimentação ao estagiário.

O estagiário tem direito a receber salário-família?

Não, o estagiário não tem direito a receber salário-família, pois não possui vínculo empregatício.

O estagiário pode ser desligado por justa causa?

Sim, o estagiário pode ser desligado por justa causa em casos de descumprimento grave das obrigações previstas no termo de compromisso.

O estagiário tem direito a receber gratificação de Natal?

Não, o estagiário não tem direito a receber gratificação de Natal, pois não possui vínculo empregatício.

O estagiário pode ser dispensado durante o período de férias?

Sim, o estagiário pode ser dispensado durante o período de férias, caso haja acordo entre as partes ou necessidade de ajuste na carga horária.

O estagiário tem direito a receber participação nos lucros?

Não, o estagiário não tem direito a receber participação nos lucros, pois não possui vínculo empregatício.

O estagiário tem direito a licença para casamento?

Não, o estagiário não tem direito a licença para casamento, pois não possui vínculo empregatício.

O estagiário tem direito a receber adicional de insalubridade?

Não, o estagiário não tem direito a receber adicional de insalubridade, pois não possui vínculo empregatício.

O estagiário pode receber salário de forma retroativa?

Não, o estagiário não pode receber salário de forma retroativa, pois a bolsa de estágio é paga de forma proporcional à execução das atividades.

O estagiário tem direito a receber horas de descanso entre jornadas?

Sim, o estagiário tem direito a receber intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas de trabalho, conforme estabelecido na legislação trabalhista.

O estagiário tem direito a receber adicional de periculosidade?

Não, o estagiário não tem direito a receber adicional de periculosidade, pois não possui vínculo empregatício.

O estagiário pode ser contratado para realizar trabalho temporário?

Não, o estágio não se configura como trabalho temporário, sendo regido por legislação específica.

Quem é responsável por pagar o seguro contra acidentes pessoais do estagiário?

O seguro contra acidentes pessoais do estagiário é responsabilidade da parte concedente do estágio.

O estagiário tem direito a receber adicional de hora noturna?

Não, o estagiário não tem direito a receber adicional de hora noturna, pois não possui vínculo empregatício.

O estagiário pode ser demitido por motivo de doença?

Sim, o estagiário pode ser desligado devido a doença, desde que haja comprovação de que a condição impeça o cumprimento das atividades de estágio.

O estagiário pode ser remunerado com base em comissões?

Não, o estagiário não pode ser remunerado com base em comissões, pois a bolsa de estágio é fixada de acordo com critérios previstos na legislação.

O estagiário pode solicitar licença não remunerada?

Sim, o estagiário pode solicitar licença não remunerada, desde que previamente acordado com a parte concedente do estágio e a instituição de ensino.

O estagiário tem direito a receber bônus de produtividade?

Não, o estagiário não tem direito a receber bônus de produtividade, pois não possui vínculo empregatício.

O estagiário tem direito a receber vale-cultura?

Não há previsão na legislação para o fornecimento de vale-cultura ao estagiário.

Quais são as consequências do não pagamento da bolsa de estágio?

O não pagamento da bolsa de estágio pode acarretar penalidades para a parte concedente do estágio, como multa e rescisão do termo de compromisso.

O estagiário tem direito a receber auxílio-creche?

Não, o estagiário não tem direito a receber auxílio-creche, pois não possui vínculo empregatício.

O estagiário pode realizar trabalho remoto?

Sim, o estagiário pode realizar trabalho remoto, desde que haja previsão no termo de compromisso e que as atividades sejam compatíveis com essa modalidade.

O estagiário pode solicitar licença para acompanhamento de saúde de familiar?

Sim, o estagiário pode solicitar licença para acompanhamento de saúde de familiar, mediante apresentação de documento comprobatório.

O estagiário tem direito a receber vale-transporte para deslocamento até o local de estágio em outra cidade?

Sim, o estagiário tem direito a receber vale-transporte para deslocamento até o local de estágio, mesmo que seja em outra cidade, desde que previsto no termo de compromisso.

O estagiário pode ser submetido a trabalho em feriados?

Sim, o estagiário pode ser submetido a trabalho em feriados, desde que haja acordo entre as partes e que seja garantido o pagamento em dobro ou folga compensatória.

O estagiário tem direito a receber adicional de transferência?

Não, o estagiário não tem direito a receber adicional de transferência, pois não possui vínculo empregatício.

O estagiário tem direito a receber gratificação de Natal proporcional ao tempo de estágio?

Não, o estagiário não tem direito a receber gratificação de Natal, pois não possui vínculo empregatício.

O estagiário pode ter mais de um vínculo de estágio simultaneamente?

Sim, o estagiário pode ter mais de um vínculo de estágio simultaneamente, desde que não ultrapasse a carga horária permitida.

O estagiário tem direito a receber auxílio-alimentação?

Não há previsão na lei para o fornecimento de auxílio-alimentação ao estagiário.

O estagiário tem direito a usufruir de licença-paternidade?

Não, o estagiário não tem direito a usufruir de licença-paternidade, pois não possui vínculo empregatício.

Qual é o valor mínimo que o estagiário deve receber como bolsa de estágio?

O valor mínimo da bolsa de estágio é estabelecido de acordo com a legislação estadual ou nacional vigente, ou conforme acordo coletivo, observando-se também o valor proporcional à carga horária estabelecida no termo de compromisso.

O estagiário tem direito a reajuste salarial durante o período de estágio?

Sim, o estagiário tem direito a reajuste salarial, que pode ocorrer anualmente conforme estipulado na legislação ou em acordo coletivo, desde que respeitado o valor mínimo estabelecido.

O estagiário pode receber uma bolsa de estágio superior ao valor mínimo estabelecido?

Sim, a bolsa de estágio pode ser superior ao valor mínimo estabelecido, desde que haja acordo entre as partes e que o valor seja compatível com o mercado e a natureza das atividades desempenhadas.

Quem determina o valor da bolsa de estágio?

O valor da bolsa de estágio é determinado pela parte concedente do estágio, em acordo com a legislação vigente e as condições acordadas no termo de compromisso.

O estagiário tem direito a receber o mesmo valor de bolsa de estágio que um funcionário em período de experiência?

Não necessariamente. O valor da bolsa de estágio pode variar de acordo com diferentes critérios, como a carga horária, a área de atuação e a política da empresa.

Quais são os benefícios incluídos no valor da bolsa de estágio?

Além da remuneração, a bolsa de estágio pode incluir benefícios como vale-transporte e auxílio-alimentação, dependendo do que for estabelecido no termo de compromisso.

O estagiário pode negociar o valor da bolsa de estágio?

Sim, o estagiário pode negociar o valor da bolsa de estágio com a parte concedente, porém é importante ter em mente que o valor deve estar de acordo com a legislação vigente e com as condições do mercado de trabalho.

O estagiário tem direito a receber bônus ou gratificações?

Não necessariamente. A concessão de bônus ou gratificações depende da política da empresa e do que for estabelecido no termo de compromisso, mas não é um direito garantido pela lei do estágio.

O estagiário pode ter seu salário reduzido em caso de redução de jornada?

Sim, o salário do estagiário pode ser proporcional à carga horária estabelecida no termo de compromisso, caso haja uma redução da jornada de estágio.

O estagiário tem direito a receber o décimo terceiro salário?

Não, o estagiário não tem direito a receber décimo terceiro salário, pois não possui vínculo empregatício.

Quais são as atividades que um estagiário não pode exercer?

Estagiários não podem exercer atividades que demandem habilitação profissional legalmente regulamentada, como a prática de atos privativos de profissões regulamentadas por lei.

Um estagiário pode ser responsável por supervisionar outros estagiários?

Não, um estagiário não pode ser responsável por supervisionar outros estagiários, pois isso configura uma atividade que demanda experiência e conhecimento específicos.

Quais são os riscos para a empresa ao atribuir atividades indevidas a estagiários?

A atribuição de atividades indevidas a estagiários pode resultar em penalidades legais, como multas e até mesmo ações judiciais por desrespeito à legislação do estágio.

Quem é responsável por garantir que as atividades atribuídas aos estagiários estejam de acordo com a lei?

Tanto a instituição de ensino quanto a parte concedente do estágio são responsáveis por garantir que as atividades atribuídas aos estagiários estejam de acordo com a legislação vigente.

Quais são as consequências para a empresa que atribui atividades irregulares a estagiários?

Além das penalidades legais, a empresa pode sofrer danos à sua reputação e enfrentar dificuldades na contratação de novos estagiários e na relação com instituições de ensino.

Um estagiário pode ser designado para atividades que não estão diretamente relacionadas à sua área de estudo?

Sim, um estagiário pode ser designado para atividades que não estão diretamente relacionadas à sua área de estudo, desde que essas atividades não se configurem como prática de atos privativos de profissões regulamentadas.

Quem determina quais atividades um estagiário pode ou não exercer?

As atividades que um estagiário pode exercer são determinadas pela legislação do estágio, pelos regulamentos da instituição de ensino e pelas normas internas da parte concedente do estágio.

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Veja a lei do estagiário na íntegra: LEI Nº - 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO

Art. 1º - Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

§ 1º - O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

§ 2º - O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Art. 2º - O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

§ 1º - Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2º - Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

§ 3º - As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

Art. 3º - O estágio, tanto na hipótese do § 1º - do art. 2º - desta Lei quanto na prevista no § 2º - do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

§ 1º - O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7º - desta Lei e por menção de aprovação final.

§ 2º - O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Art. 4º - A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

Art. 5º - As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

§ 1º - Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

I – identificar oportunidades de estágio;

II – ajustar suas condições de realização;

III – fazer o acompanhamento administrativo;

IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

V – cadastrar os estudantes.

§ 2º - É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.

§ 3º - Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

Art. 6º - O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.

CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

Art. 7º - São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:

I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;

III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;

V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;

VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;

VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art. 3º - desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

Art. 8º - É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6º - a 14 desta Lei.

Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3º - desta Lei.

CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE

Art. 9º - As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:

I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;

II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO

Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

§ 1º - O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

§ 2º - Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

§ 1º - A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

§ 2º - Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 1º - O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

§ 2º - Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

§ 1º - A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.

§ 2º - A penalidade de que trata o § 1º - deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5º - desta Lei como representante de qualquer das partes.

Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;

II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;

III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;

IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

§ 1º - Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

§ 2º - Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.

§ 3º - Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

§ 4º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

§ 5º - Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.

Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº - 5.452, de 1º - de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 428. ......................................................................

§ 1º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

......................................................................

§ 3º - O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Vide Medida Provisória nº - 1.116, de 2022)

......................................................................

§ 7º - Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º - deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR)

Art. 20. O art. 82 da Lei nº - 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº - 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º - da Medida Provisória nº - 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.

Brasília, 25 de setembro de 2008; 187º - da Independência e 120º - da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima

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